JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC E ART. 792, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE/SIMULAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. TEORIA MENOR DO CDC (ART. 28, § 5º). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTS. 6º E 8º DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantida a improcedência por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (ii) as circunstâncias autorizam desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50) ou caracterizam fraude à execução (CPC, art. 792, IV), inclusive por nulidade/simulação (CC, arts. 104, 166, VII, e 167); (iii) é possível aplicar por analogia a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º); (iv) houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC; e (v) há dissídio jurisprudencial apto.3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define o regime do art. 50 do CC, analisa a retirada de ex-sócia sem impacto econômico e a regularidade das transferências e alienações, e conclui pela ausência de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.4. A revisão das conclusões sobre confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude à execução e nulidade/simulação demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial.5. É inaplicável, por analogia, a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º) quando o caso é regido pelo art. 50 do CC e não há relação de consumo nem impugnação específica ao fundamento autônomo adotado.6. Alegação de violação dos arts. 6º e 8º do CPC deduzida de forma genérica, sem demonstrar contrariedade concreta, configurando deficiência de fundamentação.7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra em fundamentos impeditivos já reconhecidos.8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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