- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO À 30 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, INCISO IV, DO RISTJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O alegado excesso de prazo para a revisão nonagesimal não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. III - No caso em exame, a pena aplicada resulta 30 anos de reclusão, em regime fechado. Logo, decorrido pouco mais de um ano desde a prolação da sentença, não se me afigura desproporcional, especialmente considerando que os autos aguardam o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça. Não demonstrado, ainda, que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o recorrente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. IV - Ademais, consoante informações prestadas pelo eg. Tribunal de origem, "Na data de 25 de maio o feito foi remetido à esta Corte, sendo determinado, no dia 27 do mesmo mês, a apresentação das razões recursais faltantes (doc. 4). Em 16 de junho a defesa requereu a dilação do prazo para a apresentar as razões do apelo, que aportou ao feito em 02 de setembro de 2021, antes do exame do pleito pelo relator, sendo determinado, no dia 26 de outubro, a intimação do Ministério Público para ofertar as contrarrazões (doc. 5), regularmente exarada em 15 de novembro, aguardando-se a apresentação do parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça", não se verifica, portanto, qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de queo agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral(art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). Precedentes. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.811/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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