- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Razões de decidir1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade de terceiros por dívidas da falida, somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência desse último diploma legal.2. No caso dos autos, a falência foi decretada antes do início da vigência da Lei n. 14.112/2020. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de outras pessoas integrantes do grupo econômico prescindia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. Dispositivo3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.192.561/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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