JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. AGRAVO DES PROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/03/2016).2. No caso em tela, a UNIÃO sustenta que a execução do título judicial, transitado em julgado em 16/06/2020, apenas foi requerida em 26/06/2025, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. Ao que se observa, o interessado impetrou mandado de segurança (MS 15.649 /DF - MS 15649 / DF (2010/0154650-5) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida em acórdão às fls. 508-515, daqueles autos. O acórdão às fls. 548-558 acolheu os aclaratórios da UNIÃO para entender que devem ser incluídos os juros de mora e a correção monetária. O título transitou em julgado em 16/06/2020 (certidão de fl. 678 daqueles autos). Entretanto, a anistiada política só veio a dar início à execução em 26/06/2025, de modo que se consumou a prescrição. Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 15.819/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.3. Destaco que esta Corte Superior, na ImpExe na EXEMS n. 15.376/DF, chegou a fastar a prescrição, sob o fundamento de que o título judicial que transitou em julgado não tratou da incidência ou não dos consectários legais, de forma que "em razão do princípio da actio nata, deve se reconhecer que a pretensão à inclusão dos juros e da correção monetária somente teve início a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que definiu, no julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que tais parcelas são incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia, independentemente de pronunciamento judicial" (ImpExe na EXEMS n. 15.376/DF). No caso dos autos, porém, o título judicial já abordou a matéria, entendendo pelo cabimento dos consectários legais, conforme acórdão às fls. 548-558 (MS 15.649/DF - MS 15649/DF, 2010/0154650-5) que acolheu os aclaratórios da UNIÃO.4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 15.649/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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