- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CDA. APLICAÇÃO DO TEMA 777/STJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - Esta Corte firmou tese, Tema 777/STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".II - A pretensão recursal de afastar a tese do apontado tema quando se tratar de empresa em recuperação judicial não está embasada em argumentos suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.203.365/PE, relator Ministro REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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