- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EXECUÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A BASE PELOS JUROS DA MORA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Agravo em r ecurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento definitivo de sentença, no qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor de sociedade de advogados, diante de posterior redirecionamento da execução a instituição financeira diversa.2. O objetivo recursal é decidir se a verba honorária deve observar o proveito econômico aferido na primeira execução, na qual houve reconhecimento de ilegitimidade passiva do banco inicialmente demandado, ou se pode ser ampliada para acompanhar o valor da nova execução contra a instituição legítima, majorada por juros de mora.3. O proveito econômico é identificado no valor da execução primitiva que motivou a condenação em honorários. A superveniência de execução contra terceiro legítimo, com acréscimos decorrentes de mora, não altera a base já fixada e acobertada pela coisa julgada.4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.054.949/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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