- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia trata da possibilidade de incluir juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, no cumprimento provisório de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se "valor atualizado da execução" corresponde ao proveito econômico com correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se a exclusão dos juros de mora da base de cálculo violou a coisa julgada, art. 502 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ausente o prequestionamento do art. 502 do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.5. Quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, há deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.6. A inadmissão pela alínea a prejudica o dissídio quando versado sobre a mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto à tese de inclusão de juros de mora na base de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inadmitido pela alínea a em razão de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 85, § 11 e 502; CF, art. 105, III a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024. (AREsp n. 3.058.199/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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