- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSISTÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 320, 344, 345, III, E 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR NÃO EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono no pós-operatório de cirurgia nasal.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível conhecer das alegadas violações dos dispositivos do CPC indicados; (iii) caberia revisar, em recurso especial, a conclusão sobre responsabilidade civil médica e o quantum dos danos morais; (iv) seria possível o conhecimento da alínea c diante do quadro fático reconhecido.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta, de modo expresso, os pontos controvertidos sobre a alegada ausência de emergência e aos efeitos do lockdown sobre o atendimento, concluindo pela falha na assistência em pós-operatório e pelo dever de indenizar.4. É inviável o conhecimento do recurso quanto aos arts. 320, 344, 345, III, e 373, I, do CPC diante da deficiência de fundamentação recursal.5. A revisão da conclusão acerca da responsabilidade civil do médico, fincada em elementos probatórios como duração ínfima das ligações telefônicas, declaração da secretária e necessidade de busca por pronto atendimento, demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morais para cada autora, não se mostra exorbitante ou irrisório, sendo incabível sua revisão em recurso especial, também por força da Súmula 7/STJ.7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide a Súmula 7/STJ sobre a matéria impugnada.8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.819.694/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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