- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, E 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por compradores de imóvel contra acórdão que, em apelação, reconheceu a legitimidade passiva da associação de moradores e, ao mesmo tempo, redistribuiu o ônus sucumbencial em seu favor por considerar mínima sua derrota, mantendo a validade das taxas associativas no período de posse e sem lhe atribuir condenação patrimonial direta.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) houve violação dos arts. 85, caput e § 2º, e 86 do CPC.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo expresso e suficiente, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive reconhecendo a atuação da associação na cobrança de taxas e delimitando sua responsabilidade ao período de posse, bem como a ausência de condenação patrimonial direta nos pedidos centrais.4. A caracterização de sucumbência mínima exige derrota ínfima e irrelevante. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, confirmadas ordens para abstenção de negativação e limitação temporal da exigibilidade das taxas ao período de posse, configura-se sucumbência recíproca entre autores e associação, impondo distribuição proporcional das custas e honorários, conforme os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC.5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a repartição proporcional das verbas de sucumbência. (AREsp n. 3.154.650/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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