- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA À AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE INVALIDADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de reintegração de posse conexa à ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) a intimação por edital para purga da mora, prevista no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, foi válida diante do alegado esgotamento prévio dos meios de localização dos fiduciantes.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a irregularidade da intimação por edital, destacando a ausência de tentativa prévia nos endereços conhecidos dos devedores e de seu procurador, com fundamentos autônomos bastantes ao desfecho adotado.4. A intimação por edital, no procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, é medida subsidiária e depende do exaurimento das tentativas de intimação pessoal em todos os endereços conhecidos; constatada a falta desse esgotamento, mantém-se a nulidade da notificação e, por consequência, da consolidação da propriedade fiduciária.5. A ausência de demonstração de violação a lei federal atrai o óbice da Súmula 284/STF; e a pretensão de revisão da moldura fática quanto ao esgotamento das diligências de intimação encontra vedação na Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.133.224/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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