JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ e da ausência de cotejo analítico.2. Recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369, 464 e 472 do CPC), nulidade da Circular de Oferta de Franquia por ausência de demonstrações financeiras e informações inverídicas sobre a marca (Lei 8.955/1994, art. 3º, II e III; Lei 13.966/2019, art. 2º, III e IV), ilegitimidade dos fiadores e inaplicabilidade do art. 821 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, a e c).3. Tribunal de origem manteve a sentença em apelação, afastou nulidade por cerceamento de defesa, reconheceu atendimento às exigências legais na COF, registrou a natureza de risco da atividade empresarial, admitiu litisconsórcio na reconvenção, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade da multa contratual pela rescisão e afastou multa por confidencialidade e não concorrência por falta de prova de violação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a nulidade da COF por suposta falta de demonstrações financeiras e informações inverídicas sobre marca; (iv) saber se é viável discutir, no recurso especial, a exigibilidade da multa contratual e a responsabilidade dos fiadores à luz do art. 821 do Código Civil; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o necessário cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação consolidada sobre a necessidade de impugnação específica.6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de modo genérico, sem indicação concreta de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; o acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais com razões claras e autônomas.7. O indeferimento da prova pericial, motivado pela inexistência de elementos mínimos e pela inutilidade da prova no estado do processo, não configura cerceamento de defesa; a revisão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8. A pretensão de declarar a nulidade da COF exige revaloração de documentos e substituição da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem quanto ao atendimento das exigências legais, providência obstada pela Súmula 7/STJ.9. A discussão sobre a exigibilidade da multa contratual e a responsabilidade de fiadores envolve interpretação de cláusulas contratuais, hipótese insuscetível de exame em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ, acrescida da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).10. O dissídio ju risprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico, com a transcrição de trechos e a indicação de similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula 7/STJ também alcança recursos especiais pela alínea c, e o exame pela alínea c fica prejudicado quando a matéria resta obstada pela alínea a.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno desprovido.
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