- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PRIVADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. JUROS DE OBRA. COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. TEMA N. 996/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 927, III, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DA RESTITUIÇÃO. EXAME DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o relativo à Súmula n. 7/STJ.2. É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema n. 996/STJ).3. A definição da forma da restituição, se simples ou em dobro, depende do exame da boa-fé objetiva do fornecedor, à luz da interpretação que a Corte Especial conferiu ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Análise inviável na via especial, dada a necessidade de incursão no acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Imperativa a devolução dos autos à origem.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.088.439/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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