JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e consonância com o Tema n. 1.076 do STJ, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo na forma operacional de desconto de títulos, sob alegada inadimplência dos sacados.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de liquidez dos títulos, extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se incide a preclusão prevista no art. 278 do CPC quanto a vícios, nulidades e documentos indispensáveis; (iii) saber se é vedada a rediscussão de questões alcançadas pela preclusão à luz do art. 507 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório sobre a inadimplência dos sacados; (v) saber se os honorários devem observar o princípio da causalidade ou a equidade, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 8º, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a suficiência de extratos, demonstrativos e habilitação/novação em recuperação judicial para certeza, liquidez e exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando cerceamento de defesa e falta de análise específica.7. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A revisão das conclusões locais sobre a prova do inadimplemento dos sacados e a suficiência dos documentos demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.9. A redistribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade exigem reexame dos fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: " 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a preclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas quanto ao inadimplemento dos sacados e à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 370 parágrafo único, 371, 373, I, 278, 507 e 85 caput, §§ 2º, 8º e 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.882.433/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.031.901/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.047/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026. (AREsp n. 3.156.613/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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