- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO PARCIAL POR CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por controvérsia ancorada em particularidades do caso.2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscaram desconstituir a exigibilidade de comissão de corretagem prevista em escritura pública de compra e venda, por ausência de título e por alegado pagamento parcial mediante cheque.3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, reconheceu a validade e exequibilidade do título extrajudicial com base nos arts. 783 e 784, II, do CPC, e condenou ao pagamento de custas e honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 373, II, do CPC impõe ao credor o ônus de provar que o cheque não se refere à obrigação exequenda, diante da alegação de pagamento parcial; (ii) saber se houve execução da mesma dívida por vias distintas, em violação ao art. 805 do CPC e ao princípio da menor onerosidade; (iii) saber se a manutenção da execução implicou violação aos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da vedação de execuções simultâneas da mesma dívida e da exigência de prova robusta do fato modificativo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que compete ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do credor, consistente no pagamento, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A alteração da conclusão sobre o suposto pagamento parcial por cheque, do qual a Corte a quo entendeu não ser referente à obrigação exequenda, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. Em relação ao art. 805, do CPC, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.8. A alegada violação aos arts. 5º, XXXVI e LV refoge à competência do STJ, por se tratar de artigo da Constituição Federal.9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por óbices sumulares ou desprovido sobre a mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado pagamento parcial por cheque, que restou rejeitado pela Corte a quo, por entender que não se refere à obrigação exequenda. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 805 do CPC não é prequestionada, sendo necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ. 4. A inadmissão por óbices sumulares ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando este versa sobre a mesma tese jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 783, 784, II, 805, 373, I e II, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CF, arts. 5º, XXXVI e LV e 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. (AREsp n. 3.150.864/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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