JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO RECO RRENTE E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação específica de dispositivos, falta de prequestionamento e impossibilidade de ofensa a súmulas.2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, com pedido de penhora de bens após reforma parcial.3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, determinou o desbloqueio de bens e fixou honorários em 20% do valor da causa.4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ilegitimidade ativa, ausência de interesse recursal e intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material na identificação do recorrente afasta a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 1.227 do CC; (ii) saber se houve afronta ao direito fundamental do art. 5º, XXII, da CF pelo não conhecimento da apelação; (iii) saber se a apelação foi tempestiva à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de correção de erro material na identificação da parte recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se conhece da alegada ofensa constitucional, por inadequação da via do recurso especial e competência do STF (art. 102, III, da CF).7. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF quanto à deficiência de fundamentação e ao prequestionamento do art. 1.227 do CC; a reversão demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade, pois embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem o prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), incidindo a Súmula n. 284 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade quando embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII, e 105, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.227; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023. (AREsp n. 3.155.094/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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