- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a constatação de que a tese defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem.2. O agravante reitera os argumentos originários, sustentando a inidoneidade do aumento da pena-base e requerendo a reforma da decisão para o processamento do writ.II. Questão em discussão3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente no que tange à supressão de instância e à utilização da revisão criminal para rediscussão de provas.III. Razões de decidir4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos que possam alterar o entendimento anterior, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas de forma fundamentada.5. Verificou-se que a pretensão de revisão da pena-base não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede a análise direta por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.6. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência pacífica, a qual estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade para rediscutir o mérito da causa ou realizar reexame subjetivo de provas, visando preservar a estabilidade das decisões transitadas em julgado.7. Mantém-se a decisão monocrática em sua integralidade, uma vez que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir os seus fundamentos jurídicos.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.083.107/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.