- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO POR CONTER FUNDAMENTOS NÃO DELINEADOS NA DECISÃO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, deixou de conhecer de parte as alegações de nulidade por supressão de instância .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ não conhece de matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.4. A ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade impede sua análise direta pela Corte Superior.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.222/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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