- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura. Modus operandi e fuga prolongada. Contemporaneidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de ofício.2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da denúncia.3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025, com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo, aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada, de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram.6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta, especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados, contexto de violência extrema e possível articulação com grupo criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e alta reprovabilidade da conduta.7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa, registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel, superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal.8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do tempo não impede a custódia quando persistente o periculum libertatis.9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei penal.10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à efetividade da aplicação da lei penal.11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga prolongada.12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo e tese14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .Teses de julgamento:1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi violento e articulado em contexto de organização criminosa armada, com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal.2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida.3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a 316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n. 217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025. (AgRg no HC n. 1.069.652/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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