- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Acesso a elementos de prova em investigação criminal. Nulidade de interrogatórios e depoimentos. Necessidade de demonstração de prejuízo. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em que se alegou constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de acesso integral, pela Defesa, aos elementos colhidos em investigação criminal, notadamente requerimentos ministeriais e decisões de quebra de sigilo bancário, fiscal, telemático e compartilhamentos de dados com outros órgãos (MPF, TCU e CGU).2. Os agravantes sustentam que os depoimentos e interrogatórios colhidos na fase inquisitorial teriam sido baseados em informações sonegadas à Defesa, o que configuraria cerceamento de defesa, nulidade estrutural e prejuízo estratégico in re ipsa, bem como violação à Súmula Vinculante 14 e ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF), requerendo a nulidade de todos os depoimentos e interrogatórios prestados no âmbito do PIC 06.2017.00001362-8 e o acesso irrestrito à universalidade dos elementos já documentados.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF alcança a universalidade dos elementos probatórios eventualmente obtidos na investigação criminal, ainda não documentados ou não incorporados aos autos, incluindo diligências em curso e dados sigilosos; e (ii) saber se a realização de depoimentos e interrogatórios na fase inquisitorial, sem o alegado acesso integral da Defesa aos elementos probatórios, gera nulidade estrutural dos atos, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, ou se prevalece o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), à luz do exercício do direito ao silêncio e da natureza inquisitiva do inquérito.III. Razões de decidir4. O direito de acesso do defensor previsto na Súmula Vinculante 14 restringe-se aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não alcançando a universalidade de dados meramente obtidos, ainda não formalmente incorporados aos autos, nem as diligências em curso, sob pena de esvaziar a eficácia da investigação sigilosa.5. A Corte local consignou que todos os investigados foram notificados, tiveram acesso aos autos mediante senha eletrônica e, no momento dos interrogatórios e depoimentos, exerceram o direito constitucional ao silêncio, sem que lhes fossem formuladas perguntas acerca do conteúdo dos documentos recentemente juntados, nem tendo havido requerimento de adiamento dos atos até eventual complementação da documentação.6. À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de atos praticados na fase inquisitorial exige a demonstração de prejuízo concreto e específico, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu, não bastando a alegação abstrata de prejuízo estrutural ou estratégico in re ipsa.7. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial ou em procedimento investigatório, considerado seu caráter inquisitivo, não contaminam a ação penal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa na fase judicial, não se evidenciando, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. O direito de acesso do defensor, previsto na Súmula Vinculante 14 do STF, abrange apenas os elementos de prova já documentados e incorporados ao procedimento investigatório, não se estendendo a dados ainda não formalizados nem a diligências em curso.2. A nulidade de depoimentos e interrogatórios colhidos na fase inquisitorial, por suposta limitação de acesso a elementos probatórios, depende de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, em observância ao art. 563 do CPP, não configurando, por si só, prejuízo estrutural in re ipsa.3. Irregularidades eventualmente verificadas no inquérito ou procedimento investigatório, em regra, não contaminam a ação penal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa na fase judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; STF, Súmula Vinculante 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.117/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 149.526/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, HC 888.059/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024. (AgRg no RHC n. 228.889/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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