- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade do processo penal desde a decisão de recebimento da denúncia, devido à falta de acesso da defesa a todo o material probatório antes da apresentação das alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual, em razão de prejuízo à capacidade defensiva do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 4. O prejuízo à defesa é evidente, pois a falta de acesso aos dados colhidos na fase inquisitiva reduziu a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, violando a paridade entre os sujeitos do processo. 5. A resposta à acusação não pode ser considerada adequada se a defesa não teve acesso à íntegra dos documentos que subsidiaram a acusação, o que poderia influenciar na escolha de testemunhas, provas a serem requeridas ou na apresentação de documentação para a defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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