- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INCLUSÃO DO FIADOR À LUZ DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança, discutindo-se a responsabilização do fiador pelos encargos locatícios e a liberação de valores penhorados.3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade do fiador pelos encargos locatícios da ação de despejo, afastou os ônus sucumbenciais das ações cautelar e reconvenção, e autorizou o levantamento imediato dos valores penhorados, provendo parcialmente o agravo do exequente e desprovendo o agravo do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 504 e 506 do CPC ao se incluir o fiador na condenação com base na fundamentação; (ii) saber se a omissão do nome do fiador no dispositivo configura erro material à luz do art. 494, I, do CPC; (iii) saber se a interpretação conjunta da decisão, art. 489, § 3º, e art. 1.022, II, do CPC, autorizaria a responsabilização do fiador; (iv) saber se, à luz do art. 513, § 1º, do CPC, somente quem consta no dispositivo pode figurar no cumprimento de sentença; (v) saber se a penhora com base no art. 835, § 3º, do CPC seria indevida; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência do dispositivo sobre a motivação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à correção de erro material e à interpretação lógico-sistemática do título judicial.6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque as teses relativas aos arts. 513, § 1º, e 835, § 3º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração.7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, diante dos óbices verificados na análise pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre correção de erro material e interpretação lógico-sistemática do título executivo judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi debatida pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. 3. O exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando presentes óbices na alínea a, fundados na mesma tese jurídica".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 494, I, 489, § 3º, 1.022, II, 502, 504, 506, 513, § 1º, 835, § 3º e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.160.109/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.588.443/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026. (AREsp n. 3.119.384/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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