- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO E PREVALÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 223, 494 e 504 do CPC.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de reparação de danos oriunda de acidente de trânsito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau readequou o termo inicial do pensionamento para a data do evento danoso, corrigindo erro material do dispositivo.4. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação, reconheceu erro material no dispositivo e fixou o termo inicial da pensão desde o evento danoso; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC; (ii) saber se a matéria relativa à distinção entre fundamentação e dispositivo está alcançada pela preclusão, à luz dos arts. 223 e 507, do CPC; (iii) saber se seria inviável a correção por erro material, em face do art. 494, I, do CPC; e (iv) saber se deve prevalecer o dispositivo da sentença sobre a fundamentação, conforme o art. 504 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC quanto à distinção ou superação aplica-se apenas a precedentes vinculantes, não a meros persuasivos.7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o descompasso entre fundamentação e dispositivo configura erro material corrigível a qualquer tempo, não sujeito à preclusão nem à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, e o art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas em relação a precedentes vinculantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o erro material entre fundamentação e dispositivo pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC, prevalecendo os fundamentos quando houver contradição, com termo inicial do pensionamento desde o evento danoso conforme o art. 398 do CC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, § 1º, IV e VI, 494, I, 504 e 507; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 502.557/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/2/2009; STJ, PET nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/3/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.134.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.526.243/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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