JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de indenização por benfeitorias em lote.3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou a restituição de 75% dos valores pagos, autorizou a retenção de 25% e dos custos de demolição/limpeza, afastou a indenização por benfeitorias e fixou honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a irregularidade da obra, homologou o laudo e rejeitou nova avaliação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há nulidade do laudo pericial e necessidade de nova avaliação (arts. 473, § 2º, 873, I, e 810 do CPC); (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita (art. 141 do CPC); (iv) saber se há direito à indenização por benfeitorias e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 1.219, 96 e 884 do CC, 34 da Lei n. 6.766/1979 e 6º, VI, do CDC); e (v) saber se é possível a revaloração das provas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão à nulidade do laudo e à realização de nova avaliação demanda reexame do acervo fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de julgamento extra petita, uma vez que o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC.9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, pois a conclusão sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade do laudo e à pretensão de nova avaliação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de julgamento extra petita quando o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na hipótese me que, em relação às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, a conclusão do tribunal de origem sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 473, § 2º, 810 e 873, I; CC, arts. 96, 884 e 1.219; Lei n. 6.766/1979, art. 34; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 3.136.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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