- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITAD O EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 30/09/2025.2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento especial da vítima por ausência de intimação da defesa técnica, o desentranhamento das provas contaminadas e a consequente anulação da condenação, com a revogação definitiva do mandado de prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.4. Discute-se, ainda, se as alegações de nulidade absoluta na colheita do depoimento especial da vítima configuram hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ após o trânsito em julgado da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.7. A alegada prova superveniente consistente em gravação audiovisual do depoimento especial não evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice processual reconhecido, especialmente porque a própria ata de audiência já consignava que o requerido não acompanhou o ato por determinação judicial fundamentada no art. 217 do CPP.IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.921/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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