- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei n. 1.060/1950. 2. A controvérsia versa sobre pedido de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento, envolvendo presunção relativa de hipossuficiência e possibilidade de indeferimento diante de elementos de capacidade financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 13.145,00. 3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o indeferimento da justiça gratuita por concluir, com base em renda mensal superior a três salários mínimos e patrimônio superior a R$ 3 milhões, pela inexistência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou o regime jurídico da justiça gratuita ao indeferir o pedido com base em análise de renda e patrimônio, afastando a presunção de hipossuficiência; (ii) definir se é possível a revisão dessa conclusão à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da justiça gratuita quando o juízo, com base em provas concretas constantes dos autos, conclui pela suficiência econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, como ocorreu no caso, em que foi demonstrado patrimônio elevado e renda mensal acima do mínimo considerado como parâmetro orientativo. 7. As alegações dos recorrentes quanto à efetiva disponibilidade financeira, empréstimos consignados e despesas essenciais demandam revaloração do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A invocação genérica dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 1.060/1950, sem demonstrar em que medida a decisão teria violado seu conteúdo normativo, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 9. O reexame das premissas fixadas pelo acórdão estadual quanto à suficiência financeira dos agravantes não é possível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre renda, despesas e patrimônio para infirmar a conclusão de inexistência de hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º; Lei n. 1.060/1950, arts. 2, parágrafo único, 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.657/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AREsp n. 2.881.841/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 3.102.667/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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