- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1257/STJ. ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA VIA PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTE. 16, § 3º, DA LEI N.8.429/1992. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO .1. A decisão de indisponibilidade foi proferida sob a disciplina originária da Lei 8.429/1992. A superveniência da Lei 14.230/2021 não gera a revogação automática da medida então vigente, devendo eventual adequação observar o Tema 1257/STJ, com reapreciação pelo juízo de origem, em compatibilidade com o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.2. A pretensão de revisão do fumus boni iuris e do periculum in mora esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória e por incidir sobre decisão precária de cognição sumária.3.Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, justificou a manutenção provisória da indisponibilidade e indicou a via adequada para eventual reapreciação, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.139.581/BA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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