JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria que aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 em razão da quantidade de entorpecente apreendido.2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas com reconhecimento do tráfico privilegiado, pena-base no mínimo legal, apreensão de aproximadamente 15,700 kg de maconha transportada em mala em viagem em transporte coletivo, atuação eventual típica da figura de "mula". Pena definitiva fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa.3. Pleitos recursais. Pretensão de aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, revisão do regime inicial para aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, alternativamente, concessão de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode justificar a fixação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem incidir em bis in idem. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis impõem a aplicação do patamar máximo (2/3) do redutor; (ii) saber se é cabível a revisão do regime inicial e a substituição da pena por restritivas de direitos sem redimensionamento da reprimenda; (iii) saber se é possível conhecer pedido de medidas cautelares diversas da prisão não submetido às instâncias ordinárias; e (iv) saber se é possível apreciar alegada violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF perante esta Corte Superior.III. Razões de decidir6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais elementos, mantém-se o decisum pelos próprios fundamentos. 7. É pacífico o entendimento de que a natureza e, especialmente, a quantidade de entorpecente podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido simultaneamente empregadas para exasperar a pena-base, em consonância com a orientação firmada no STF (Tema 712). 8. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a fração de 1/6 do redutor foi fundamentada na expressiva quantidade de maconha (aproximadamente 15,700 kg), solução proporcional, adequada e alinhada à jurisprudência desta Corte. 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impõem a aplicação do patamar máximo de 2/3 do redutor, sobretudo diante de circunstância concreta negativa (quantidade de droga) idônea a justificar modulação menor. 10. A manutenção da pena acima de 4 anos obsta a substituição por restritivas de direitos, e o regime semiaberto atende ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal; inexistente redimensionamento, não há como revisar regime e substituição. 11. Pedido de medidas cautelares diversas da prisão não conhecido por caracterizar supressão de instância, pois não submetido previamente às instâncias ordinárias. 12. Matéria de índole constitucional, inclusive alegações relativas aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, não é apreciável pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A quantidade de droga apreendida pode, isoladamente, modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizada para elevar a pena-base. 2. Condições pessoais favoráveis não impõem, por si, o patamar máximo de 2/3 do redutor quando há circunstância concreta idônea a justificar fração menor. 3. A revisão do regime inicial e a substituição da pena por restritivas de direitos dependem de redimensionamento da reprimenda e do atendimento aos requisitos do Código Penal. 4. Pedido de medidas cautelares diversas não conhecido quando não submetido às instâncias ordinárias, para evitar supressão de instância. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp n. 2.262.687/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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