- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a fração de 1/6 na causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.2. Prisão em flagrante ao tentar arremessar drogas e diversos objetos para o interior de unidade prisional, com apreensão de aproximadamente 16,22 kg de maconha, 406,87 g de cocaína, 56,25 g de crack, aparelhos celulares, chips, carregadores e outros itens. O Tribunal local redimensionou a pena-base e fixou regime inicial semiaberto, manteve a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 e aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, no patamar de 1/6, com fundamentação nas circunstâncias fáticas do delito e na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes.3. A decisão monocrática distinguiu os fundamentos utilizados nas fases da dosimetria e assentou a legitimidade da fração de 1/6 na terceira fase, à luz das peculiaridades do caso e da jurisprudência do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6 configura bis in idem ao considerar, na terceira fase, a quantidade e diversidade das drogas já valoradas na pena-base, e se o "contexto prisional" e a apreensão de celulares, chips e carregadores, contemplados pela causa de aumento do art. 40, III, podem ser utilizados como fundamento autônomo para limitar o privilégio ao patamar mínimo, inclusive à luz do Tema 712 de repercussão geral do STF.III. Razões de decidir5. A análise da fração redutora demanda revaloração jurídica dos critérios adotados, sem reexame de prova, pois a narrativa fática não é controvertida.6. A elevação da pena-base fundou-se na quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas, em atenção ao art. 42 da Lei 11.343/2006; já a modulação do redutor considerou, de modo preponderante, circunstâncias fáticas autônomas: a tentativa de introdução de drogas em unidade prisional e a apreensão concomitante de objetos com potencialidade criminógena, além da expressividade do entorpecente.7. A distinção dos vetores utilizados nas fases da dosimetria afasta o bis in idem alegado, revelando legitimidade na fixação da fração redutora em 1/6 diante das peculiaridades do caso concreto.8. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, não impede que o contexto prisional e os objetos apreendidos sejam considerados, sob perspectiva diversa, para calibrar a fração do privilégio, desde que os fundamentos não sejam absolutamente coincidentes, o que se verificou.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.046.865/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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