- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DE OFÍCIO À OAB. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, todos relacionados ao reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado apresenta causa de pedir efetivamente distinta das anteriores impetrações já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a reiteração sucessiva de pedidos configura abuso do direito de ação, apto a justificar o não conhecimento do agravo regimental e a adoção de providências institucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A consulta ao sistema processual revela a impetração de múltiplos habeas corpus em favor do agravante, todos versando, direta ou indiretamente, sobre a aplicação da continuidade delitiva, matéria já enfrentada por esta Corte Superior.4. As alegações apresentadas no novo writ não evidenciam causa de pedir distinta, limitando-se a reformulações redacionais e à reapresentação de fundamentos substancialmente idênticos aos já apreciados.5. A reiteração infundada de pedidos caracteriza falta de cooperação processual e afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sobretudo em contexto de sobrecarga do Poder Judiciário.6. O uso reiterado e abusivo do habeas corpus compromete a finalidade constitucional do remédio heroico, que exige utilização parcimoniosa para a pronta correção de ilegalidades evidentes.7. Configurado o abuso do direito de ação, mostra-se necessária a remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e eventual apuração de infração disciplinar, sem que isso represente violação ao livre exercício da advocacia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.059.299/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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