JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DE POSTAGEM NA MODALIDADE FAC E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c indenização por danos morais, envolvendo a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a validade da notificação prévia por postagem na modalidade FAC.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição e de indenização por danos morais.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da notificação prévia por FAC, afastou o cerceamento de defesa e majorou honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pela insuficiência da comprovação de postagem prévia; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com acórdãos de Tribunais estaduais quanto à prova da notificação; e (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, por fragilização da proteção ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova documental (lista de postagem FAC e Carta de Comunicação) decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial.7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ (REsp 1.083.291/RS, Tema 59) e com a Súmula n. 404 do STJ, no sentido de que basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e repositório oficial, além de restar prejudicado pela incidência dos óbices sumulares.9. A alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da notificação prévia demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 404 do STJ e o entendimento do Tema 59 (REsp 1.083.291/RS), bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a. 4. A alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal não é de competência do STJ, por se tratar de matéria constitucional."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 370, 371, 355 e 85, § 11, e art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 83 e 404; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022. (AREsp n. 3.098.885/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 30/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA E DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 518 do STJ, 283 e 284 do STF.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, visando rec…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos Temas n. 37, 38, 40 e 41 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação escrita. O valor da causa…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discutem óbices processuais aplicados: Súmula n. 518 do STJ, Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência pela alínea c.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c indenização por danos morais em que se pleiteou a exclusão da negativação e indenização. O valor da…

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 15/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEMAIS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimpl…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 30/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SRC E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por não indicação de violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação das…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.