- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO POSTAL PRÉVIA E DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 518 do STJ, 283 e 284 do STF.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, visando reconhecer a irregularidade da negativação por ausência de notificação prévia, excluir o nome dos cadastros restritivos e condenar a requerida ao pagamento de danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a irregularidade da negativação, determinou o levantamento definitivo da restrição e condenou a ré ao pagamento de danos morais em R$ 2.000,00, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve o reconhecimento da irregularidade da inscrição por ausência de notificação, afastou a condenação por danos morais em razão de inscrições prévias legítimas aplicando a Súmula n. 385 do STJ e redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 43 do CDC pela aceitação de comunicação eletrônica como suficiente antes da negativação; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, vedando o reexame do acervo probatório e mantendo a orientação consolidada de que a anotação irregular não gera dano moral quando há inscrição prévia legítima (Súmula n. 385 do STJ).7. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais é matéria própria de recurso extraordinário.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado, ademais, pelos óbices incidentes quanto à alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que impede o reexame de provas e confirma a aplicação da Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral quando há inscrição prévia legítima. 2. Ofensas a dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e fica prejudicado diante dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e XXXII, 105, III, a e c, e 170, V; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 385; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.865.878/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (AREsp n. 3.099.284/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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