- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, com consequente absolvição do agravante nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.2. O agravante sustenta que o ingresso forçado em domicílio foi realizado com base apenas em denúncia anônima e observação pela fresta do portão, o que não configuraria as fundadas razões exigidas pela legislação processual.3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade das provas, considerando que o contexto fático anterior à diligência permitia concluir, de forma objetiva, pela situação de flagrante delito, justificando o ingresso no domicílio.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e observação pela fresta do portão, configura fundadas razões que legitimem a busca domiciliar e, consequentemente, a licitude das provas obtidas.III. Razões de decidir5. A busca domiciliar exige a presença de justa causa como condição legitimadora da medida, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob pena de a prova ser considerada ilícita e o ato declarado nulo.6. No caso concreto, o acórdão trouxe elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa para o ingresso no domicílio, como a denúncia anônima sobre tráfico de drogas, o monitoramento policial, a visualização de carregamento de drogas pela fresta do portão e a escuta de diálogo sobre as drogas.7. Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.8. A inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.993/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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