- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante, com posterior decretação de prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem anteriormente denegado a ordem.2. A defesa sustenta ilegalidade da atuação policial, com alegada violação de domicílio sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, diante do ingresso de policiais em diversas residências, inclusive a do agravante, bem como ausência de prova válida de consentimento para o ingresso domiciliar, pleiteando o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da diligência e o trancamento da ação penal.3. Segundo a narrativa acusatória, durante deslocamento policial, foi avistada motocicleta ocupada por dois indivíduos parada nas proximidades de residência de pessoa conhecida pela prática de tráfico ilícito de drogas, sendo o passageiro visto com mochila nas costas; realizada a abordagem e a revista pessoal, localizaram-se, no interior da mochila, aproximadamente 35 g de maconha, ocasião em que o agravante confessou possuir, em sua residência próxima ao local, mais entorpecente, posteriormente apreendido pelos policiais no interior do imóvel.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram realizados com base em fundadas razões e em situação de flagrante delito, de modo a afastar a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar e de ilicitude das provas; (ii) saber se a análise da alegada inexistência de justa causa prévia para a abordagem e para a busca domiciliar exige revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.III. Razões de decidir5. As instâncias originárias reconheceram que havia fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal, pois os policiais, em patrulhamento, visualizaram a motocicleta com o agravante e corréu parada nas proximidades de residência de indivíduo conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo o passageiro mochila nas costas, circunstâncias que, somadas à efetiva apreensão de entorpecente, configuram justa causa para a abordagem.6. A busca pessoal é reputada realizada dentro das determinações legais, por não se apoiar em meros elementos subjetivos dos policiais, mas em dados concretos indicativos da prática delitiva, inexistindo afronta às normas dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.7. Considera-se que o crime de tráfico de drogas é infração permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de modo que, à luz do art. 303 do Código de Processo Penal, a posse de droga pelo agente caracteriza situação de flagrante delito, o que afasta, em tese, a necessidade de mandado judicial para o ingresso em domicílio.8. No caso concreto, a prévia apreensão de droga em poder do agravante, o comportamento suspeito e o acentuado nervosismo por ocasião da abordagem, aliados à confissão espontânea acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, constituem elementos objetivos suficientes para configurar fundadas razões e justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.9. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), não se exige certeza absoluta da prática delitiva para o ingresso em domicílio, bastando que existam elementos concretos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, o que se verifica na hipótese.10. Diante desse quadro, conclui-se inexistir ilegalidade na abordagem, na busca pessoal e no ingresso dos policiais na residência do agravante, não havendo falar em nulidade das provas ou em trancamento da ação penal.11. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para as diligências, especialmente quanto à inexistência de indícios de mercancia no local e à distância entre o ponto da abordagem e outras residências, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.12. Verificado que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e a validade das decisões anteriores.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservadas as provas decorrentes da busca pessoal e da busca domiciliar. (AgRg no HC n. 1.077.455/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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