- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. RELATOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que embasaram a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado.4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que o contexto fático demonstre a traficância.6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da valoração da prova.7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de direitos aptas a justificar a concessão da ordem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.412/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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