- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por roubo majorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, pode ser mantida diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações de excesso de prazo, perda de contemporaneidade e quebra da homogeneidade podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus/agravo regimental quando não suscitadas oportunamente, à luz da vedação à inovação recursal e do princípio tantum devolutum quantum appellatum; e (ii) saber se teses não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas nesta instância, sem incorrer em supressão de instância.4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se sua análise apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta do roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, revelando periculosidade no modus operandi.7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida (CPP, art. 312).8. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de dolo ou desconhecimento/participação ativa demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus ou do recurso ordinário.9. Os pleitos relativos a excesso de prazo, perda de contemporaneidade e quebra da homogeneidade configuram inovação recursal, pois não foram objeto de insurgência no recurso de apelação, impondo o não conhecimento, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum.10. A tese de quebra da homogeneidade cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.11. Inexistente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.081.340/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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