JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, acusados de crimes graves, incluindo tentativas de homicídio com invasão de domicílio, disparos de arma de fogo, incêndio de residência, porte de arma de uso restrito e atuação em organização criminosa, em contexto de disputa territorial entre facções, visando à revogação da custódia cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há risco de reiteração delitiva a autorizar a manutenção da custódia; (iii) determinar se é possível, na via do habeas corpus, examinar alegações relativas à insuficiência probatória e à inocência do acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no modus operandi violento, evidenciado por invasão de domicílio, disparos de arma de fogo e incêndio, em contexto de disputa entre facções criminosas.5. A atuação dos agentes em organização criminosa e a necessidade de interromper suas atividades justificam a custódia cautelar como garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.6.O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelos registros criminais e pelas circunstâncias dos fatos, demonstrando periculosidade dos agentes.7. A análise acerca da efetiva participação do acusado em organização criminosa ou da suficiência das provas demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena futura constitui juízo prospectivo inadmissível no momento processual, não configurando ilegalidade.9. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.077.972/MT, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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