- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O agravante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia preventiva, condições graves de saúde, irregularidades investigativas, fragilidade da notitia criminis, atipicidade das imputações e alegado desvio de finalidade da persecução penal em contexto de conflito privado envolvendo ex-companheira e policial civil vinculado à investigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido diante da reiteração de matérias já apreciadas em writ anterior; e (ii) estabelecer se o exame das demais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto às alegações relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e às condições de saúde do paciente, por constituírem mera reiteração de pedidos já apreciados no HC 1069891/AL.4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.5. As alegações de excesso de prazo, violação ao contraditório e à ampla defesa, fragilidade da notitia criminis, negativa de autoria, ausência de provas materiais, atipicidade do crime de extorsão, inexistência de crime antecedente para lavagem de dinheiro, irregularidades investigativas, espetacularização da prisão e desvio de finalidade da persecução penal não foram submetidas ao Tribunal de origem.6. O agravante não apresentou fato novo ou elemento apto a modificar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.085.882/AL, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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