JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC, E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 12, § 1º, 14, § 1º, e 18, § 1º, II, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de vício redibitório cumulada com danos morais e materiais e tutela antecipada, com pedidos de restituição do preço, indenizações, veículo reserva e aplicação dos programas de extensão de garantia do câmbio powershift.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de veículo usado, fora da garantia e com manutenção periódica descumprida, estando em pleno funcionamento após a troca de peças, afastando o vício redibitório e a indenização, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 17% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC pelo transcurso do prazo de 30 dias para reparo e retorno do veículo após mais de duzentos dias; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 489, § 2º, do CPC ao preterir norma especial consumerista sem justificar critérios de ponderação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (iv) saber se os arts. 12, caput e § 1º, e 14, caput e § 1º, do CDC foram violados por afastamento da responsabilidade objetiva por vício de fabricação e falha de serviço; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à restituição integral e seus efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 2º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inclusive sobre os programas 14M02 e 16M02, a vida útil da transmissão e o laudo pericial que concluiu pela inexistência de vício e pela plena condição de uso do veículo.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor a veículo usado sem comprovação de vício redibitório.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre o nexo de causalidade entre a necessidade de reparo e defeito de fabricação e sobre a alegada demora de atendimento.9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise do recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da CF, especialmente por incidência de óbices sumulares.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando as alegadas omissões e contradições com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 18, § 1º, II, do CDC a veículo usado sem comprovação de vício redibitório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre nexo de causalidade e demora de atendimento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares que inviabilizam o exame do recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, § 2º, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 12, caput e § 1º, 14, caput e § 1º, e 18, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ; AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ; AgRg no AREsp n. 835.030/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016. (AREsp n. 3.024.038/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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