- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 17/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.I. Trata-se de questão de Ordem submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para referendo de decisão monocrática que decretou a prisão preventiva de ex-assessor do Tribunal de Justiça do Maranhão e impôs medidas cautelares pessoais, consistentes no afastamento de magistrados e servidores de suas funções, proibição de acesso às dependências físicas e virtuais do TJMA, vedação de contato entre investigados e monitoramento eletrônico, no âmbito do Inquérito n. 1.670/DF, instaurado para apurar suposta organização criminosa voltada à negociação de decisões judiciais mediante pagamento de vantagens indevidas.II. Os elementos informativos produzidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, corroborados por colaboração premiada, mensagens eletrônicas, transferências bancárias e comprovantes de pagamentos, revelam indícios robustos da existência de organização criminosa estruturada para a comercialização de decisões judiciais.III. A gravidade concreta dos fatos, a permanência da atuação criminosa mesmo após afastamentos e exonerações e a existência de rede de contatos ainda ativa demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública de um dos investigados cuja liberdade cria risco efetivo de destruição de provas, ajuste de versões, intimidação de testemunhas e obstrução das investigações, tornando necessária a prisão preventiva também para conveniência da instrução criminal.IV. O exercício dos cargos públicos pelos magistrados e servidores investigados constitui instrumento para a prática dos delitos apurados, o que torna necessário o afastamento cautelar para impedir a utilização da estrutura estatal em benefício da organização criminosa.V. A proibição de acesso às dependências físicas e virtuais do Tribunal de Justiça, a vedação de contato entre os investigados e o monitoramento eletrônico revelam-se medidas idôneas e proporcionais para impedir a destruição de provas e assegurar o regular desenvolvimento das investigações.VI. O prazo inicial de cento e oitenta dias para as medidas cautelares atende aos critérios de proporcionalidade e permite futura revisão conforme a evolução do quadro fático.VII. Questão de ordem acolhida para referendar a decisão monocrática que decretou medidas cautelares pessoais bem como a prisão preventiva de um dos investigados. (CauInomCrim n. 179/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 17/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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