- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SREI, CNIB, ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para autorizar pesquisas pelos sistemas SNIPER e CENSEC, indeferindo a consulta judicial ao SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se pleiteiam diligências de pesquisa patrimonial para localização de bens do executado.3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para autorizar pesquisas por SNIPER e CENSEC, manteve a negativa quanto ao SREI, afirmou a destinação da CNIB à recepção de ordens de indisponibilidade e negou a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante do alegado não enfrentamento da ADI n. 5.941/DF e do art. 139, IV, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 139, IV, do CPC quanto ao indeferimento das medidas executivas atípicas de pesquisa patrimonial via SREI, utilização da CNIB e expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a aplicação do art. 139, IV, do CPC e a ADI n. 5.941/DF, concluindo pela adequação, necessidade e proporcionalidade.6. Configura ofensa ao art. 139, IV, do CPC o indeferimento das medidas atípicas após o exaurimento dos meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora eletrônica reiterada, DOI e CCS-BACEN), sendo cabíveis a pesquisa via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o tribunal aprecia, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia, inclusive quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC e ao alcance da ADI n. 5.941/DF. 2. Aplica-se o art. 139, IV, do CPC para autorizar medidas executivas atípicas após o exaurimento dos meios típicos, sendo cabíveis a pesquisa patrimonial via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 536, caput e § 1º, 773 e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2024; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2023. (REsp n. 2.237.543/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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