JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CENSEC E INCLUSÃO NO CNIB. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), dissídio prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ e dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional (Súmula n. 126 do STJ).2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, visando consulta ao CENSEC, inclusão no CNIB e expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado.3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo, mantendo o indeferimento de CNIB e CENSEC e determinando apenas a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão quanto ao módulo CEP do CENSEC; (ii) saber se é exigível o esgotamento de diligências para adoção de medidas executivas atípicas, sob o art. 139 do CPC, em pedidos de CNIB e CENSEC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de esgotamento para uso de meios eletrônicos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, inclusive quanto ao módulo CEP do CENSEC, afastando omissão e contradição.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem sobre o uso subsidiário do CNIB, após o esgotamento de medidas típicas e com contraditório, alinha-se à jurisprudência desta Corte (Tema 1.137).7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre esgotamento de diligências e adequação das medidas executivas demandaria reexame de provas.8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao CENSEC, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão.9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento sobre a natureza subsidiária do CNIB e a exigência de esgotamento de meios típicos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame das conclusões locais sobre esgotamento de diligências e adequação de medidas atípicas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão sobre a consulta ao CENSEC. 5. Prejudica-se a divergência jurisprudencial pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 139; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.998.585/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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