JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO EM CONTRATO CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do Tema n. 988, e no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e incidência da Súmula n. 7 do STJ; foi negado seguimento quanto ao tema repetitivo.2. A controvérsia diz respeito a agravo de in strumento interposto contra decisão saneadora em ação de indenização com pedido de arrolamento de bens, que rejeitou a ausência de jurisdição e de aplicação da lei suíça, reconheceu a relação de consumo, determinou perícia e postergou a análise do art. 400 do CPC para a sentença.3. A Corte de origem manteve a competência internacional concorrente com aplicação da lei nacional, reconheceu a relação de consumo e o prazo prescricional do art. 205 do CC, e não conheceu do agravo quanto à perícia e ao art. 400 do CPC por não se inserir no rol do art. 1.015; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro estrangeiro, destacada e negritada, é válida em relação de consumo, com prevalência do art. 25 do CPC sobre a competência concorrente do art. 24 do CPC, e se houve indevida aplicação dos arts. 6º, VIII, 51 e 54, § 4º, do CDC; (ii) saber se os autores se qualificam como consumidores, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, apesar de investimentos elevados e atuação como investidores profissionais; (iii) saber se deve incidir o art. 9º da LINDB, com aplicação da lei suíça como regente das obrigações; e (iv) saber se cabe a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988) para conhecer do agravo de instrumento sobre perícia e sobre a penalidade do art. 400 do CPC, inclusive para revogar a perícia por ausência de delimitação de escopo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência da Justiça brasileira e afastar cláusula de foro estrangeiro em contrato de adesão quando constatada hipossuficiência e obstáculo ao acesso à Justiça.6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da parte como consumidora e a interpretação de cláusulas contratuais.7. Em decisão de admissibilidade híbrida com aplicação de repetitivo (Tema 988), não cabe, em agravo em recurso especial, discutir a aplicação do precedente, competindo à Corte de origem a análise por agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência da Justiça brasileira e afastar, em relação de consumo, cláusula de eleição de foro estrangeiro que dificulta o acesso à Justiça. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da parte como consumidora e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Em decisão de admissibilidade híbrida com aplicação de repetitivo (Tema 988), não cabe ao agravo em recurso especial discutir a aplicação do precedente, devendo a inconformidade ser veiculada por agravo interno na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 21, 22, 23, 24, 25, 85, § 11, 357, 400, 473, 927, 1009, § 1º e 1015, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51 e 54, § 4º; LINDB, art. 9; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.341/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AREsp n. 1.851.478/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023. (AREsp n. 3.112.334/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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