JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARESP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Julgamento do acórdão recorrido do TJMT em apelação cível.2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, indenização por danos morais e tutela provisória.3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 85% dos valores pagos, anulou a cláusula compromissória arbitral e fixou custas e honorários.4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ausência de dialeticidade, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo e não admitiu fato superveniente de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão em relação de consumo e se incide a competência do juízo arbitral, à luz dos arts. 4, § 2º, 8, 20, 32 e 33, da Lei n. 9.307/1996, dos arts. 104 e 421-A, do CC, e do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, testemunhal e técnica, com base nos arts. 7, 355, I, 357, § 3º, 361, 369, 370, parágrafo único, 373, 385, 442, 464, § 2º, 505 e 507 do CPC; (iv) saber se o fato superveniente de transação, à luz do art. 31-F da Lei n. 10.931/2004, do art. 63, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, dos arts. 360 e 840, do CC, e dos arts. 342, I, e 487, III, b, do CPC, implica extinção do feito; e (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade/eficácia da cláusula compromissória e o alegado fato superveniente.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor que opta pela via judicial.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reversão do entendimento sobre cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas documentais.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer transação superveniente e seus efeitos sobre a autora exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência e objeto da avença.10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sem demonstração de similitude fática.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa exige reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de transação superveniente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência da parte e objeto da avença. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 355, I, 357, § 3º, 361, 369, 370, parágrafo único, 373, 385, 442, 464, § 2º, 485, VII, 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.029, § 1º, e 487, III, b; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 8º, 20, 32 e 33; CC, arts. 104, 360, 840 e 421-A; Lei n. 10.931/2004, art. 31-F; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 5º; CDC, art. 51, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.916/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.021/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.773/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.648/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.134.961/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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