- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. JUROS E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do acidente, a valoração da prova pericial e a quantificação dos danos.2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais e estéticos, pensionamento da menor, lucros cessantes e ressarcimento de danos materiais do veículo.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais de R$ 30.000,00 para cada autor, danos estéticos para três autoras, pensionamento para a menor e para Viuma Paiva Vieira, lucros cessantes e perda total do veículo, além de honorários de 20%.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a responsabilidade e os danos morais; limitou os lucros cessantes; estendeu o pensionamento da menor à sua expectativa de vida; afastou os danos estéticos de duas autoras; e readequou custas e honorários para 15%. Nos embargos, fixou o termo final do pensionamento nos 78,8 anos da criança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se as indenizações por danos moral e estético foram fixadas sem observar a extensão do dano, em violação do art. 944 do CC; (ii) saber se houve julgamento extra petita na fixação dos juros desde o evento danoso e na redistribuição da sucumbência, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial judicial e valorizou indevidamente documento unilateral, em ofensa aos arts. 375 e 479 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto ao pensionamento da menor, à exclusão dos danos estéticos e à revisão do quantum dos danos morais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, pois a conclusão sobre perda de massa encefálica e rebaixamento intelectual resultou da análise conjugada do acervo probatório.7. A alegação de julgamento extra petita não impugnou especificamente o fundamento de que os consectários legais são matéria de ordem pública, aplicando-se as Súmulas n. 43 e 54 do STJ para correção e juros desde o evento danoso. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao pensionamento de menor, à exclusão de danos estéticos e à revisão do quantum de danos morais, ausente excepcionalidade. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 43 e 54 do STJ para fixar correção e juros desde o evento danoso, matéria de ordem pública. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de falta de impugnação específica".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 141, 492, 375, 479 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 54; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.897.452/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (AREsp n. 3.127.919/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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