- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial à apelação das partes em ação de responsabilidade civil, mantendo o quantum dos danos morais e estéticos, com pensionamento vitalício e constituição de capital.2. A controvérsia é sobre acidente de trânsito com ofensa à integridade física, redução da capacidade laboral e despesas médicas, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia, além de tutela antecipada.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Fixou danos morais em R$ 20.000,00 e estéticos em R$ 20.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso; pensão mensal de 100% do salário com 13º e férias, incidindo desde 6/9/2016, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada vencimento. Os embargos ajustaram a base dos honorários advocatícios .4. A Corte de origem manteve a culpa exclusiva da ré, preservou os valores dos danos morais e estéticos, fixou o pensionamento vitalício e determinou a constituição de capital (art. 533 do CPC e Súmula n. 313 do STJ), definiu danos materiais passados e correção pelo INPC e suspendeu os juros de mora da seguradora em liquidação extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais e estéticos deve ser majorada, à luz do art. 944 do CC, por ser ínfima e desproporcional; e (ii) saber se a pensão mensal indenizatória deve receber correção monetária desde a data do evento danoso, por violação dos arts. 949 e 950 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto ao art. 944 do CC, não demonstrada a excepcionalidade de irrisoriedade ou exorbitância dos valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos), a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.7. Sobre os arts. 949 e 950 do CC, o acórdão recorrido, ao manter a correção monetária da pensão a partir de cada vencimento, destoou da orientação do STJ: as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal por acidente devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros de mora, no caso de inadimplemento, a partir de cada vencimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e estéticos quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância. 2. As parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal por acidente devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros de mora, em caso de inadimplemento, a partir de cada vencimento".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 949 e 950; CPC, arts. 85, §§ 2º, 9º e 14, 86, caput, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (REsp n. 2.234.838/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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