- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 30/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS (SÚMULAS 43 E 54/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao postulado pela agravante, razão pela qual não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC.2. Deficiência das alegações de omissão. A invocação genérica de falta de enfrentamento atrai a incidência da Súmula 284/STF, por insuficiência do recurso quanto à indicação específica dos pontos omissos e sua relevância para o resultado.3. Ausência de cerceamento de defesa. O magistrado é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. No caso, o conjunto probatório foi julgado suficiente para o mérito, e as provas pretendidas se relacionam a lucros cessantes, cuja apuração foi remetida à liquidação de sentença.4. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial. A revisão da valoração probatória e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Manutenção da condenação por danos materiais e lucros cessantes. A responsabilidade civil foi reconhecida à luz do BRAT, notas fiscais e fotografias, inexistindo demonstração de erro de valoração apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.6. Consectários legais em responsabilidade civil extracontratual. Correção monetária e juros de mora incidem conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ (evento danoso/efetivo prejuízo), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.7. Ônus argumentativo não cumprido. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de modo específico, que as teses poderiam ser apreciadas sem modificação do quadro fático delineado, o que não ocorreu.8. Prestígio às instâncias ordinárias. A participação direta na instrução confere melhor condição para valorar provas, devendo ser preservadas as conclusões firmadas no acervo probatório.9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.919.617/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.)
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