- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, COM PENSIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM SANEADOR E AGRAVÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para superar o óbice do prequestionamento.2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de pensão mensal vitalícia, envolvendo prescrição, culpa no acidente, limites do pedido, majoração de danos, pensionamento e responsabilidade securitária.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenizações por dano moral, dano estético, dano corporal e danos materiais, determinou a dedução do DPVAT, reconheceu a denunciação da lide e distribuiu a sucumbência proporcional.4. A Corte de origem excluiu os danos corporais por julgamento além do pedido, majorou os danos morais e estéticos, fixou pensão mensal vitalícia, determinou a constituição de capital para garantia das parcelas futuras e limitou a responsabilidade da seguradora aos danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prescrição decidida em saneador poderia ser renovada em apelação à luz dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve correr da data do evento danoso (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC); (iii) saber se houve inadequada distribuição do ônus da prova e responsabilização exclusiva do réu (art. 373, I e II, do CPC); (iv) saber se se afastou, sem análise adequada, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (arts. 186, 927 e 945 do CC); (v) saber se, na dinâmica do sinistro, foram desconsiderados o excesso de velocidade e as cautelas exigidas (arts. 28, 43 e 61 do CTB); (vi) saber se houve majoração indevida de danos morais e estéticos, afrontando proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 186, 884, 927, 944 e 945 do CC); (vii) saber se a pensão vitalícia foi fixada sem termo final e sem redução de rendimentos (arts. 402 e 950 do CC); (viii) saber se a constituição de capital deve ser imposta ao segurado ou à seguradora (art. 533 do CPC); (ix) saber se é possível execução direta contra a seguradora e a limitação de responsabilidade apenas a danos materiais (arts. 757, 760 e 787 do CC).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória que afasta prescrição tem conteúdo de mérito e é agravável (art. 1.015, II, do CPC); a ausência de agravo no momento oportuno acarreta preclusão consumativa, vedada a rediscussão em apelação, o que prejudica o exame dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de inadequada distribuição do ônus da prova, pois a Corte de origem concluiu pela culpa exclusiva do réu ao invadir via preferencial.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância, diante das lesões, sequela permanente e limitação funcional reconhecidas.9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento: alinhamento ao art. 950 do CC e à jurisprudência do STJ que admite pensão vitalícia em caso de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que haja retorno ao trabalho.10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à constituição de capital, em consonância com a Súmula n. 313 do STJ, independentemente da condição econômica do devedor.11. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses de execução direta contra a seguradora e de limitação de responsabilidade, por ausência de prequestionamento, não superada pela falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a preclusão consumativa da decisão interlocutória que afasta a prescrição, agravável nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da culpa e do ônus da prova fixados pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores dos danos morais e estéticos quando não irrisórios nem exorbitantes. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a pensão vitalícia fundada no art. 950 do CC em hipótese de redução permanente da capacidade laborativa. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, com observância da Súmula n. 313 do STJ, para exigir a constituição de capital como garantia do pensionamento. 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento das teses relativas à execução direta contra a seguradora e à limitação de sua responsabilidade, não superada pela ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 507, 533, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 1.022; CC, arts. 186, 189, 206, § 3º, V, 402, 905, 927, 944, 945 e 950; CTB, arts. 28, 43 e 61; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 313; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015; STJ, AREsp n. 2.948.765/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.760.148/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026. (AREsp n. 3.070.969/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗