- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO EXTINTA POR LITISPENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia versa sobre ação de execução fundada em cédula rural pignoratícia, com fixação de honorários na extinção do feito, sem resolução de mérito, por litispendência.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por litispendência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e assentou que, nessa hipótese, o valor da causa, na data do ajuizamento, representa o proveito econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, afastando a equidade; (ii) saber se o art. 292, I e § 3º, do CPC impõe a correção de ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico; (iii) saber se o art. 7º do CPC exige paridade na base de cálculo dos honorários entre exequente e executado; (iv) saber se o art. 827, caput, do CPC determina o mesmo critério objetivo de 10% para o advogado do executado; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à correção do valor da causa e à simetria dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando omissão e erro de premissa fática, conforme orientação desta Corte.7. Extinta a execução por litispendência, é adequada a fixação dos honorários com base no valor da causa, representativo do proveito econômico na data do ajuizamento, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação de honorários com base no valor da causa em execução extinta por litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, caput, § 2º e § 11, 139, I, 292, I e § 3º, 337, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II e III, 1.024, § 3º, 1.030, V, e 827, caput; CF, art. 105, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, e 59, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.477.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeir o, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 3.098.269/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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