- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ. Crime contra a ordem tributária. Dosimetria da pena. Direito ao silêncio. Prova judicializada. Reformatio in pejus. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e afastando as teses defensivas relativas aos arts. 155 e 186, parágrafo único, do CPP, à atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), à reformatio in pejus (arts. 599 e 617 do CPP) e à causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.2. Fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta que suas alegações demandam apenas revaloração probatória, aponta violação ao direito ao silêncio e ao art. 155 do CPP pela suposta utilização de elementos inquisitoriais, requer o reconhecimento da atenuante da confissão e a correção da dosimetria quanto à vedação de reformatio in pejus e à majorante do grave dano à coletividade (Lei 8.137/1990, art. 12, I), além de impugnar a aplicação da Súmula 182/STJ.3. Pretensão. Pretende-se o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial; subsidiariamente, requer-se julgamento colegiado.II. Questão em discussão4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se houve violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP, por suposta extração do dolo do exercício do direito ao silêncio; (iii) saber se houve afronta ao art. 155 do CPP, por alegada prevalência de elementos inquisitoriais sobre provas judicializadas; (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP); (v) saber se ocorreu reformatio in pejus e violação ao art. 617 do CPP com a manutenção da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990; e (vi) saber se é aplicável a Súmula 182/STJ no caso concreto.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantêm seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o acórdão de origem firmou materialidade, autoria e dolo com base em provas judicializadas e elementos administrativos submetidos ao contraditório, além de prova testemunhal e documental. 7. Não se verifica violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP, pois o dolo não foi extraído exclusivamente do exercício do direito ao silêncio. 8. Inexiste afronta ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação se apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo prevalência indevida de elementos inquisitoriais. 9. A atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) não incide, porque, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o réu negou a autoria em interrogatório judicial; alterar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ. 10. A manutenção da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, com a revisão dos fundamentos da dosimetria em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando preservada a pena definitiva, inexistindo violação ao art. 617 do CPP. 11 . Mantém-se a aplicação dos óbices sumulares, inexistindo deficiência de fundamentação ou inovação que afaste a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. Não há violação aos arts. 155 e 186, parágrafo único, do CPP quando a condenação se funda em provas judicializadas e elementos administrativos submetidos ao contraditório, não extraindo o dolo exclusivamente do exercício do direito ao silêncio. 3. A atenuante da confissão não incide quando o interrogatório judicial nega a autoria, sendo vedado o reexame de tal premissa em sede especial. 4. Não configura reformatio in pejus a revisão dos fundamentos da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, quando mantida a pena definitiva, podendo ser preservada a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 sem agravar a situação do réu. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 186, parágrafo único; CPP, arts. 599 e 617; CP, art. 65, III, d; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.225.743/PA, Quinta Turma, julgado em 04.03.2026; STJ, REsp 2.030.233/MT, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024 (AgRg no REsp n. 2.212.439/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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