- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ E N. 282 E 356, STF. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática do crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.2. Fato relevante. Denúncia por omitir saídas e deixar de fornecer nota fiscal em 2012 (art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990), com Auto de Infração e supressão de ICMS. Sentença condenatória fixou pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, com exasperação da pena-base em 1/4 pelas consequências do crime, lastreando a materialidade no Auto de Infração e a autoria em prova testemunhal.3. As decisões anteriores. Em apelação, houve emendatio libelli para o art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, mantida a condenação e a exasperação da pena-base diante da supressão de R$ 609.943,72 de ICMS. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios e suficiente enfrentamento das matérias essenciais. Recurso especial alegou violação aos arts. 59, 68 e 13 do Código Penal, ao art. 619 do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. Tribunal de origem inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.Decisão monocrática no STJ manteve os óbices. No agravo regimental, sustenta inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), negativa de prestação jurisdicional, distinções de jurisprudência sobre dolo e responsabilidade pessoal e desproporcionalidade da fração de 1/4 na pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há prequestionamento do art. 13 do Código Penal, inclusive por prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 exigem dolo específico ou se basta o dolo genérico; (iv) saber se as teses de insuficiência probatória e de responsabilização penal pessoal podem ser analisadas em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, ante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) saber se é possível a exasperação da pena-base pela expressividade do dano ao erário e se a fração de 1/4 aplicada é proporcional, em conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83, STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios e afirmaram motivação adequada da dosimetria.6. A matéria relativa ao art. 13 do Código Penal não foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, STF; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não supre a ausência de deliberação explícita pelo Tribunal de origem.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescindem de dolo específico, bastando o dolo genérico; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83, STJ.8. A revisão das premissas de materialidade e autoria, fixadas com base no Auto de Infração e em prova testemunhal que atribuiu domínio funcional do fato ao recorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.9. A exasperação da pena-base pela expressividade do prejuízo aos cofres públicos é admitida desde que concretamente fundamentada;infirmar a proporcionalidade da fração de 1/4, no caso, exige incursão em elementos fáticos e no grau de reprovabilidade extraído pelas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula n. 7, STJ, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83, STJ.10. A decisão monocrática impugnada apreciou de forma suficiente e fundamentada os óbices ao conhecimento do recurso especial, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, não havendo razão para reforma.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 13, 59 e 68; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.047.832/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.409.220/PR, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.042.271/GO, Quinta Turma, j. 17.03.2026. (AgRg no AREsp n. 3.137.108/CE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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